O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os
idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 1o As pessoas
com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos,as
gestantes,as lactantes,as pessoas com crianças de colo e os obesos terão
atendimento prioritário,nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
Art.2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,por meio
de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único.É assegurada,em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente
identificados, aos idosos, gestantes, lactantes,pessoas portadoras de
deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos,bem como os
edifícios de uso público,terão normas de construção,para efeito de
licenciamento da respectiva edificação,baixadas pela autoridade competente,destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a
facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em
utilização terão o prazo de cento e oitenta dias,a contar da regulamentação
desta Lei,para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela
repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público,a multa de R$ 500,00(quinhentos reais)a R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos
reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras,às penalidades
previstas no art. 44, incisos I,II e III, da Lei no 4.595,de 31 de dezembro
de 1964.
Parágrafo único.As penalidades de que trata este artigo
serão elevadas ao dobro,em caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias,contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,8 de novembro de 2000;
Presidente da República,FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA: http://bit.ly/Lei10048-00.
ADICIONE o WhatsApp do Blog Paulo José-Compromisso com a Verdade,Compromisso com Você! 73 9 9941-5577 http://Instagram.com/fvpaulojose E Clique aqui e siga nossa página no Facebook
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Regras do site:
Não serão aceitos comentários que:
1. Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
2. Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.
3.Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog Paulo José.
É LEI NO BRASIL – Todo jornalista tem o direito constitucional de revelar denúncias recebidas de fontes anônimas e manter o sigilo sobre elas.