A Coligação JUNTOS PODEMOS FAZER MUITO MAIS,formada pelos partidos PP,PT e Cidadania,do Município de Arataca-BA,apresentou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL,em face de FERNANDO MANSUR GONZAGA,e de WLADIMIR KRISTOFFESON BOMFIM DE OLIVEIRA,então candidatos a prefeito e vice-prefeito,respectivamente,nas eleições municipais do ano de 2020,naquele Município.
A então prefeita Katiana Pinto de Oliveira assegurou que seus opositores cometeram o abuso do poder econômico durante a campanha eleitoral,onde o então candidato a vice-prefeito e médico Wladimir Bomfim teria,segundo ela,realizado atendimentos médicos e facilitado a realização de exames médicos na Fundação Mata Atlântica no município de Camacan.
Em resposta contestou os representantes,que o então
candidato a vice-prefeito,como Médico,prestou os serviços aos munícipes no
referido período,que,após o atendimento e identificada a necessidade de exames,foram
emitida a solicitação dos mesmos e os procedimentos pelo profissional médico.Alegou
que se trata de uma prática cometida pelos profissionais,vez que o SUS não
consegue atender quantidade de exames requisitados diariamente.Asseverou ainda
que,conforme comprovam as guias anexas,“o Município de Arataca tinha uma demanda
reprimida de anos.Diversas requisições,aproximadamente duas mil encontravam-se encalhadas
na fila,aguardando regulação e agendamento.Exames simples e corriqueiros eram protelados
e esquecidos pelos gestores do SUS da gestão 2017-2020”.
Durante a Sessão do tribunal para audiência foi constatada ausência das testemunhas arroladas pelas partes,o que prejudicou a audiência,devendo
o processo ser julgado no estado em que se encontrava.
No mérito,a defesa alegou que“o Investigado Dr.Wladimir não
empreendeu nenhum atendimento no município de Arataca no período vedado pela legislação,pois
o mesmo já se encontrava desligado das funções como médico desde dezembro de
2018.Os atendimentos dos pacientes listados se deu pelo segundo investigado
quando o mesmo ainda era Médico do município de Arataca,não tendo nenhuma
relação com o período eleitoral”.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de
que não restou comprovado o liame entre condutas de atendimento médico e a
campanha eleitoral,desequilibrando o pleito,bem como a gravidade dos fatos,ou
seja,a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor,pugnando pela improcedência da presente ação.
Conforme intimação constante do id 7082637,bem como certidão
constante do id 9160678,devidamente intimada nos termos do art.76, inc. I c/c
art. 104,todos do CPC/2015,a parte autora não se desincumbiu a obrigação de
juntar aos autos o mandado de procuração de representação processual por
advogado, no prazo de 15(quinze) dias.
O Código de Processo Civil,reportando-se aos casos de
extinção do processo sem apreciação do mérito,no seu art. 485,inc. IV,dispõe
que:
Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:
IV –verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular
do processo.Isso posto,considerando a certidão acostada aos
autos pelo Cartório Eleitoral, atestando que até o dia 16/07/2021 a parte
autora não juntou o instrumento de mandato da procuração do Advogado que
assinou a petição,bem como daquele que participou da Audiência de Instrução e Inquirição
de Testemunha,encontrando-se irregular a representação processual,sendo este
um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo,sob o égide do art. 485, inc. IV do CPC EXTINGO o presente processo,sem
apreciação do mérito.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Assinado eletronicamente por:ANTONIO CARLOS MALDONADO
BERTACCO
Empós,transitando em julgado,arquivem-se os autos.
Buerarema-Ba,06 de agosto de 2021.
Antônio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Eleitoral
E,assim,Katiana vai colecionando derrotas!
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