O Juiz de Direito da comarca de
Porto Seguro, Rogério Barbosa de Sousa e Silva, atendendo à uma Ação Civil
Pública,impetrada por diversas pessoas jurídicas da região,proferiu nesta
segunda-feira(28/12)Decisão Interlocutória que nega a Concessão de Tutela
antecipada,conseguida pelo Governo do Estado da Bahia,que proibia a
realização de quaisquer eventos no município,independente do número de
participantes,até o dia 4 de janeiro de 2021 |
Imagem Ilustrativa |
Em sua decisão,o Juiz alega que
o decreto da prefeita Cláudia Oliveira, que permitia a realização de eventos
com no máximo 200 pessoas com
observância das normas sanitárias da OMS,está correto e válido,e justificou:“ A predominância do interesse local é
plenamente justificável, até porque é justamente nos municípios que as pessoas
sentem os efeitos nefastos da pandemia,seja no número de mortes,seja na
devastação da economia(que também conduz ao desastre
sanitário!);deixando claro que é na cidade que se pode “calibrar”,com mais
precisão,medidas mais ou menos restritivas do que as regras gerais
estabelecidas pelos entes federativos.E é assim que,observando-se a realidade
local,a atividade econômica neste município tem sido restabelecida, inclusive
com a observância do potencial turístico da região, sobretudo no período do
verão, autorizando-se a realização de eventos para um máximo de 200 (duzentas)pessoas(desde que respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde
relativas,especialmente,ao uso obrigatório de máscaras e distanciamento de um
mínimo de 1,5 m entre as pessoas”).Rogério Barbosa argumentou ainda que:Aliado
a tudo isto, entendo ainda que, por mais contraditório que possa parecer,a
realização de eventos em ambientes controlados pode evitar aglomerações maiores
de pessoas em espaços públicos.É que,em período de alta temporada em Porto
Seguro/BA(como agora!),a dispersão dos turistas entre os diversos eventos
impede que ocorram tumultos ou superlotação em estabelecimentos e vias públicas
e praias,incontroláveis pelo minguado efetivo policial existente.Além de citar
os eventos políticos ocorridos nas campanhas eleitorais,como caminhadas,carreatas etc.,inclusive com a participação do Governador Rui Costa,Rogério
Barbosa ressaltou que: “Entendo que,nas circunstâncias atuais,a realização dos
eventos,desde que com limitação quanto ao número de pessoas e observância das
regras de higienização,encontram respaldo em estudos técnicos e comungam com
os interesses econômicos,de modo que,se respeitada a norma infralegal,não há
risco para saúde local”A fim de dar efetividade à sua decisão,Rogério Barbosa
atribuiu força de alvará municipal(caso esteja tal ente federativo impedido de
concedê-lo por força de qualquer outro mandamento judicial),devendo ser
obedecidos pelos réus,na integralidade,os decretos sanitários locais.
O meritíssimo finaliza sua
decisão da seguinte forma:Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada requerida initio litis sem,contudo, afastar a obediência das regras
sanitárias previstas pelo município,ante a especificidade da realidade local.Oficie-se à Polícia Militar e às autoridades policiais sobre a necessidade de
fiscalização dos eventos aqui questionados e a obediência restrita,quanto a
eles,das regulações municipais sobre os mesmos,que devem ser obedecidas em
primazia a outras determinações de entes públicos diversos.
A decisão cabe recurso.
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