segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Juiz permite realização de eventos para um máximo de 200 pessoas, em Porto Seguro, desde que respeitadas as orientações da OMS

 

O Juiz de Direito da comarca de Porto Seguro, Rogério Barbosa de Sousa e Silva, atendendo à uma Ação Civil Pública,impetrada por diversas pessoas jurídicas da região,proferiu nesta segunda-feira(28/12)Decisão Interlocutória que nega a Concessão de Tutela antecipada,conseguida pelo Governo do Estado da Bahia,que proibia a realização de quaisquer eventos no município,independente do número de participantes,até o dia 4 de janeiro de 2021

Imagem Ilustrativa

 Em sua decisão,o Juiz alega que o decreto da prefeita Cláudia Oliveira, que permitia a realização de eventos com no máximo 200 pessoas  com observância das normas sanitárias da OMS,está correto e válido,e justificou:“ A predominância do interesse local é plenamente justificável, até porque é justamente nos municípios que as pessoas sentem os efeitos nefastos da pandemia,seja no número de mortes,seja na devastação da economia(que também conduz ao desastre sanitário!);deixando claro que é na cidade que se pode “calibrar”,com mais precisão,medidas mais ou menos restritivas do que as regras gerais estabelecidas pelos entes federativos.E é assim que,observando-se a realidade local,a atividade econômica neste município tem sido restabelecida, inclusive com a observância do potencial turístico da região, sobretudo no período do verão, autorizando-se a realização de eventos para um máximo de 200 (duzentas)pessoas(desde que respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde relativas,especialmente,ao uso obrigatório de máscaras e distanciamento de um mínimo de 1,5 m entre as pessoas”).Rogério Barbosa argumentou ainda que:Aliado a tudo isto, entendo ainda que, por mais contraditório que possa parecer,a realização de eventos em ambientes controlados pode evitar aglomerações maiores de pessoas em espaços públicos.É que,em período de alta temporada em Porto Seguro/BA(como agora!),a dispersão dos turistas entre os diversos eventos impede que ocorram tumultos ou superlotação em estabelecimentos e vias públicas e praias,incontroláveis pelo minguado efetivo policial existente.Além de citar os eventos políticos ocorridos nas campanhas eleitorais,como caminhadas,carreatas etc.,inclusive com a participação do Governador Rui Costa,Rogério Barbosa ressaltou que: “Entendo que,nas circunstâncias atuais,a realização dos eventos,desde que com limitação quanto ao número de pessoas e observância das regras de higienização,encontram respaldo em estudos técnicos e comungam com os interesses econômicos,de modo que,se respeitada a norma infralegal,não há risco para saúde local”A fim de dar efetividade à sua decisão,Rogério Barbosa atribuiu força de alvará municipal(caso esteja tal ente federativo impedido de concedê-lo por força de qualquer outro mandamento judicial),devendo ser obedecidos pelos réus,na integralidade,os decretos sanitários locais.

O meritíssimo finaliza sua decisão da seguinte forma:Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida initio litis sem,contudo, afastar a obediência das regras sanitárias previstas pelo município,ante a especificidade da realidade local.Oficie-se à Polícia Militar e às autoridades policiais sobre a necessidade de fiscalização dos eventos aqui questionados e a obediência restrita,quanto a eles,das regulações municipais sobre os mesmos,que devem ser obedecidas em primazia a outras determinações de entes públicos diversos. 

A decisão cabe recurso.

 

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