Trata-se de recurso eleitoral proposto por FERNANDO SCHUELER BRITO contra a decisão que aplicou multa por descumprimento de liminar eleitoral que proibiu atos de campanha na 133a Zona Eleitoral.Sustenta, na bem articulada peça processual,que os fatos são antigos e o vídeo denunciado se refere a evento ocorrido em data de 14.10.2020,antes da decisão limitativa.
Requereu também a condenação do denunciante nas penas da litigância de má -fé. Juntou diversos documentos.A peça recursal afora pela defesa técnica do candidato FERNANDO SCHUELER BRITO é articulada de maneira suficiente e objetiva para este Juízo reconsiderar a decisão proferida,tendo em vista que os documentos acostados(prints de postagens em rede social e aplicativos de troca de mensagens) comprovam,sem dúvidas,que o ato eleitoral denunciado ocorreu em 14.10.20.
Neste toar,relembre-se que a decisão que suspendeu a realização dos atos eleitorais presenciais ocorreu no bojo do feito n.o 0600554-27.2020.605.0133, sendo exarada no dia 17.10.2020, não havendo que se falar em descumprimento na espécie.Não bastasse isso, em diligência fiscalizatória na cidade de Santa Luzia,nos dias 14 e 15 de novembro, este Magistrado foi comunicado pela Polícia Militar que o evento motivador da multa em discussão era antigo e realizado antes da decisão restritiva, situação comprovada pela bem fundamentada peça processual do id. 39944836.De outra mão,lamentável e desleal a conduta do denunciante André Andrade Evangelista,na medida que visa alterar a verdade dos fatos,no ponto que denuncia descumprimento de decisão judicial certamente motivado por cegas paixões políticas,envenenadas de má-fé processual,ofendendo os arts. 80, II, e 77, I, do CPC.
CONDENAÇÃO
Diante do exposto e EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 267, § 7o, do Código Eleitoral), reconsidero a decisão do id.39638623, para efeito de tornar sem efeito a multa aplicada ao candidato FERNANDO SCHUELER BRITO.Por sua vez,CONDENO o denunciante André Andrade Evangelista nas penas por litigâncias de má-fé,por incidência na vedação do art.80, II, do CPC, e por atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I, do CPC, a pagar multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Na forma do art. 367 do Código Eleitoral,intime-se o denunciante para pagamento da multa objeto da condenação,no prazo de até 30(trinta) dias. Expeça-se Guia de Recolhimento da União, que deverá ser juntada aos autos para que fique disponível aos interessados.Após a comprovação do pagamento, arquive-se o processo definitivamente.Expirado o prazo sem notícia da quitação,registre-se a dívida no Livro de Multas.Em seguida, remetam-se cópias das peças do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional,para inscrição na Dívida Ativa da União e demais providências cabíveis.Publique-se este despacho no Mural Eletrônico, ao qual atribuo força de mandado de intimação.
Intimem-se, inclusive o
Ministério Público Eleitoral.
Camacã, BA, 18 de novembro de 2020.
FELIPE REMONATO
JUIZ ELEITORAL
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Uma das pessoas que eu tenho certeza que já mais usaria litigância de má fé, contra uma pessoa é Dr.Andre. uma excelente pessoa e estudada como ele n faria isso.
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