A prefeita de Arataca,sul da
Bahia,sofre mais uma derrota ao tentar reverter decisão do Tribunal de Contas
dos Municípios,sobre a REJEIÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 2018
No pedido a gestora
pede a exclusão de algumas penalidades,o que não foi atendida,por exemplo:Do
pleito não foram excluídos R$ 69.580,00,relativos aos custos operacionais em
serviços de terceirização,pois da análise dos processos de pagamento dos
credores relacionados em “outras despesas com pessoal” no SIGA,verificou que
não foi atendido o art.4º, § 3º,“h”,da Resolução TCM n. 1060/05,que exige,para
esse fim, a nota fiscal acompanhada de planilha com a discriminação dos valores
e percentuais dos insumos e da mão de obra, em conformidade com as cláusulas
contratuais.A Prefeita também usou o argumento do aumento do salário-mínimo e
do piso salarial dos professores no exercício de 2012,bem como em razão da
aprovação,pela Gestão anterior, do Plano de Carreira do Magistério,por meio
da Lei Municipal n.152/2016,que teria entrado em vigor no início do seu
mandato(2017),fazendo com que duplicasse a folha de pagamento dos
professores.Também não assiste razão à Prefeita em seus argumentos –aumento do
salário-mínimo,piso do Magistério e aprovação do Plano de Carreira dos
Professores–por não constituírem justificativas plausíveis para a violação
dos limites das despesas com pessoal,nem para a falta da sua recondução aos
níveis e nos prazos fixados pela LRF,sobretudo diante da inexistência de comprovação
de medidas administrativas efetivas,a exemplo da redução quantitativa dos
cargos em comissão e exoneração de servidores não estáveis,dentre outras.votamos
pelo NÃO PROVIMENTO deste Pedido de Reconsideração,mantendo todos os termos da
decisão recorrida, inclusive o mérito pela REJEIÇÃO das Contas da Prefeitura
Municipal de Arataca, exercício de 2018, de responsabilidade da Sra. Katiana
Pinto de Oliveira, em face do descumprimento do art. 23 da LRF.Em consequência,
ficam mantidas, as multas de R$ 5.000,00, pelas ressalvas, e de R$ 72.000,00,
correspondentes a 30% dos vencimentos anuais da Gestora, com fundamento no art.
5º, inciso IV, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, bem como o ressarcimento
de R$ 3.650,00 pela falta de comprovação da efetiva prestação de serviço
relativo ao processo de pagamento nº 1068. Cons. Paolo Marconi -Relator
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