A priori é preciso deixar claro que existe uma excessiva normatização da
propaganda eleitoral em nosso ordenamento jurídico,a começar pela redução de
90 para 45 dias,trazida pela reforma política de 2015,sendo prejudicial ao
eleitor a referida diminuição,tendo em vista que a finalidade da propaganda
eleitoral é permitir que o eleitor conheça o candidato de forma ampla,podendo
assim tomar sua decisão.
Não bastasse a famigerada diminuição citada,nos
deparamos com a pandemia e todas as regras de distanciamento e isolamento
social nos lançando numa nova seara da publicidade eleitoral.Nós estávamos
acostumados com a campanha desenvolvida através do corpo a corpo, com comícios,carreatas,passeatas,distribuição de materiais gráficos, reuniões em geral e
etc.Mas agora diante desse novo quadro de isolamento,não podemos ficar
prejudicados,precisamos saber utilizar com expertise e sabedoria os meios
virtuais em sua ampla gama de aplicativos e redes sociais.Note-se que segundo
pesquisas,desde o início da pandemia temos uma grande transformação dos
hábitos de consumo de mídia,com explosão de lives,consumidores buscando novos
aplicativos,e adquirindo novos hábitos consumidor mais “cross mídia” ou seja,indivíduo gerador de conteúdo).Ainda segundo estudos,no Brasil o tempo médio
de consumo de TV cresceu com relação ao período pré isolamento,todavia
demostrou queda se comparado às últimas semanas.É importante frisar que uma
tendência fortíssima se mostra por meio das novas experiências digitais,onde
de acordo com o deezer, 43% dos brasileiros entraram em contato com podcasts
pela primeira vez nesse momento de reclusão.Com relação aos aplicativos o já
enorme uso do mobile deve aumentar ainda mais,sendo tal hábito incorporado a
rotina de todos no“pós pandemia”.Pesquisas apontam que para se destacar no atual
cenário virtual o candidato precisa ser autêntico,relevante e ter propósito.Por meio de comunicações mais tangíveis,regulares e com relevância bem como de
cunho emocional mas que agreguem autenticidade com propósito.Nesse caminhar
devemos observar a importância da propaganda por meio das redes sociais e
pontuar os pontos nevrálgicos para alguns candidatos,que faremos a seguir.Primeiramente
enfrentaremos a isonomia entre os candidatos,ressaltando-se que segundo o IBGE
46 milhões de brasileiros não dispõe de acesso à internet,por óbvio,temos aí
uma desigualdade,pois, em que pese haver livre acesso à internet,muitos ainda
não dispõem do mesmo.Nessa esteira,gerando uma consequência, qual seja,o
privilégio dos candidatos que já estão no poder em detrimento dos que irão
candidatar-se pela primeira vez ou àqueles que não ocupam nenhum cargo público
atualmente.Uso exacerbado das redes sociais,por meio de inteligência
artificial configura também um ponto negativo.Tendo em vista que ainda não
temos a LGDP em vigor,o que nos lança num abismo de insegurança cibernética.Atente-se
que segundo pesquisa elaborada pela FGV,o uso de robôs no twitter é ainda mais
alto.E qual a real mazela do uso de inteligência artificial nas eleições?Justamente a influência no poder de escolha do eleitor,que acaba tendo sua“vontade”,que via de regra deve ser livre, manipulada.Nesse caminhar,na
Representação no 11.541 o TSE trata sobre impulsionamento de conteúdo nas redes
sociais,de onde já podemos extrair uma premissa com fito de nos auxiliar a
balizar a questão em comento,sendo cediço que existe o permissivo do
impulsionamento pago feito pelo candidato,porém existe limitação legal,é
dizer que,o candidato pode realizar o impulsionamento desde que o conteúdo não
se trate de críticas,bem como não seja feita por meio de empresa contratada
para realizar disparo de conteúdos e ainda observar o teto de gasto de
campanha.Temos ainda a Resolução TSE no23.610 que nos traz nortes acerca do que
pode ou não ser feito nesse período de pré-campanha,sendo valioso normativo.
A
Emenda Constitucional no107/2020,trouxe importantes modificações também no que
tange ao período de pré-campanha,estendendo a mesma até do dia 26 de setembro,assim sendo não se permite nenhum tipo de realização de qualquer ato típico de
campanha eleitoral,como por exemplo:comício,carreata,passeata,etc.Entretanto,determinados atos,desde que não envolvam pedido explícito de votos,não
configuram propaganda eleitoral antecipada e,por isso,podem(e devem)ser
praticados pelos pré-candidatos.Neste sentido,o art.3o da Resolução TSE
no23.610 infirma que é possível até mesmo fazer menção à pretensa candidatura e
exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato,sem que se configure a
prática de propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada.Sendo autorizado aos
pré-candidatos a participação em programas,debates,entrevistas,encontros,leia-se aqui lives,haja vista o objeto fim deste artigo.“Art. 3o,I,Resolução
TSE no 23.610 “a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas,programas,encontros ou debates na rádio,na
televisão e na internet,inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos,observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; ”
Assim,observe que não há ilicitude alguma na conduta do pré-candidato
que venha a participar de encontros,entrevistas,debates ou lives,sendo até
mesmo factível a exposição de plataformas e projetos políticos. Tendo em vista
que o debate é atividade intrínseca aos regimes democráticos de direito.Não se
pode olvidar que o indivíduo,com a entrada em vigor da EC No107/2020, passou a
contar com 269 dias de pré campanha em contrapartida aos pouquíssimos 45 dias
de campanha,ou seja,vemos aqui a cristalina importância do período denominado
de pré campanha,devendo assim o candidato ter cautela apenas com as proibições
já impostas pela legislação eleitoral.“Na internet não somos mais só ouvintes,nós somos audiência”(2020, Diogo Rais,durante o Congresso Nacional de Direito
Eleitoral–Democracia, Eleições Municipais e Pandemia–TRE-MA).Em conclusão,o que deve existir entre candidato e eleitores é uma verdadeira e enorme
interação, sabendo-se utilizar com sabedoria as desafiadoras oportunidades que
a pandemia nos trouxe,inserindo a campanha eleitoral municipal num factual sui
generis,modificando e impelindo-nos à reinvenção e a renovação,coincidentemente sendo essa a finalidade precípua das eleições: a renovação.
Advogada,Renata Chaves é procuradora-geral do Município de Nordestina-Artigo de Fernanda Chaves
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