VIXE.O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA,Expede-se o presente Voto após análise do Pedido de
Reconsideração apresentado pela Gestora.REJEITAR,porque irregulares, as
contas da Prefeitura Municipal de ARATACA,relativas ao exercício financeiro de
2017,constantes deste processo,de responsabilidade do Sr. Katiana Pinto de Oliveira.
MULTAS
Considerando as irregularidades
praticadas pelo Sr. Katiana Pinto de Oliveira,Prefeita do Município de
Arataca,durante o exercício financeiro de 2017, todas elas devidamente
constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 04456e18,sem
que,contudo tivessem sido satisfatoriamente justificadas;Considerando que
ditas irregularidades atentam,gravemente,contra a norma legal e contrariam os
mais elementares princípios de natureza contábil,financeira,orçamentária e
patrimonial;RESOLVE:I. Com base no art. 71,inciso II,da mencionada Lei Complementar nº 06/91,a multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais),pelas irregularidades elencadas;
II.Em razão de ter deixado de ordenar ou promover,na forma e
nos prazos da lei,a execução de medida
para a redução do montante da Despesa Total com Pessoal que excedeu ao limite
máximo estabelecido no art. 20,inciso III, alínea “a”,da Lei Complementar nº
101/00-LRF, com lastro no art. 5º,§1º, da Lei nº 10.028/00, aplicar ao mesmo
multa, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais),correspondente a
30% dos seus vencimentos anuais,já considerando a redução dos seus subsídios
de 15% a partir do mês de setembro de 2018.
As multas aplicadas deverão ser
recolhidas ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº
1124/05,combinado com o disposto na Resolução TCM nº 1345/06,sob pena de se
adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA,em 17 de abril de 2019.Cons.Plínio
Carneiro Filho Presidente Cons.Fernando Vita,Relator.Foi presente
o Ministério Público de Contas Procurador Geral do MPEC.
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