A 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça(STJ) manteve a condenação imposta a um homem por ter contaminado a
ex-companheira com o vírus HIV. Ele terá que pagar R$ 120 mil de indenização.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão,não há precedente
específico no STJ para o caso,mas cabe ao Direito reconhecer a ocorrência de
um ilícito e o dever de indenizar.
"Por óbvio que o transmissor
sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e
dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo
direto de seu desígnio", afirmou o ministro,que frisou que quando o portador
não tem consciência da condição muito dificilmente poderá ser responsabilizado.O
ministro asseverou que o cônjuge,ao saber da possível contaminação e não fazer
o exame de HIV,não informar ao parceiro sobre o fato e não utilizar métodos de
prevenção, age de forma negligente e imprudente. Para ele, o homem “deve
assumir os riscos de sua conduta". No caso, a mulher ajuizou ação contra o
ex-companheiro, com quem manteve união estável durante 15 anos,por ter sido
infectada pelo HIV nesse período.Ela pediu pensão mensal de R$ 1,2 mil e danos
morais no valor de R$ 250 mil.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)já
havia reconhecido o dever de indenizar do réu,que fixou a indenização em R$
120 mil.O pedido de pensão,entretanto, foi negado.O homem recorreu ao STJ
afirmando que não havia requisitos sobre sua responsabilidade.A mulher também
recorreu para pedir aumento do valor da indenização e o pagamento da pensão.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o homem foi o efetivo transmissor
do vírus para a companheira,assumindo o risco com o seu comportamento. O
pedido de pagamento de pensão não pode ser avaliado pelo STJ, já que seria
necessário reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O
processo está em segredo de Justiça.
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