“Institui o programa horta
comunitária urbana no município de Camacan e determina providências conexas.”
O Vereador que subscreve no uso
de suas atribuições legais, apresenta seguinte Projeto de Lei para apreciação e
a aprovação.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante
permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados,sem fins
lucrativos, no município de Camacã, com os seguintes objetivos:
I - promover a conservação do
meio ambiente;
II - manter terrenos públicos
limpos e utilizados,criando espaços verdes;
III - incentivar a produção para
o autoconsumo;
IV - aproveitar mão-de-obra dos
moradores do bairro e interessados;
V - cultivar alimentos “in
natura” sem o uso de agrotóxicos;
VI - praticar a atividade de
horticultura que, ao mesmo tempo melhora a qualidade do meio ambiente urbano e
a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da
saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.
Parágrafo único.Para os fins
desta lei entende-se por Horta Comunitária Urbana toda atividade desempenhada
com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças,legumes, plantas
medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.
Art. 2º A implantação da Horta
Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do Poder Executivo, utilizando
preferencialmente áreas que foram desapropriadas e revertidas ao Patrimônio
Público Municipal.
Parágrafo único. O Programa
instituído por esta lei será desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais
ociosas;
II- áreas declaradas de utilidade
pública e desocupadas; e
III - terrenos de associações de
moradores que possuam área para plantio.
Art. 3º Para fins de
implementação do Programa caberá a Secretária Municipal de Agricultura:
I - gerenciar o Programa; e
II - cadastrar, individual ou
coletivamente, os interessados em participar do Programa.
Art. 4º A Administração Municipal
deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos
inscritos no Programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária
Urbana.
Art. 6º Fica proibida a
realização de qualquer construção na área cedida.
Parágrafo único. O uso do terreno
será exclusivo para o cultivo de hortas.
Art. 7º A ocupação dos terrenos a
que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais
ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias,desde que solicitados pelo Poder Executivo,não
cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 8º As despesas decorrentes
da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de agosto
de 2018.
Flávio Alves dos Anjos –
“Curupira do Leite”
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