PARECER PRÉVIO-Opina pela
rejeição, porque irregulares,das contas da Prefeitura Municipal de ARATACA,
relativas ao exercício financeiro de 2011.Não foi apresentada à 4ª IRCE –
ITABUNA,a documentação de receita e despesa dos meses de SETEMBRO a
DEZEMBRO/2011, bem como não foram inseridos os dados correspondentes no Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria–SIGA,em descumprimento às Resoluções TCM n°
1.060/05 e 1282/09, respectivamente.CONFIRA AQUI A DECISÃO TCM
Por esta razão, foi realizada a Tomada de
Contas em 05/03/2013 (processo TCM nº 08657/13), autorizada pela Presidência
deste Tribunal, através do Ato nº 082, de 28 de fevereiro de 2013, que notificou
o Gestor, Sr. Agenor Birschner–ex-Prefeito Municipal,para acompanhá-la pessoalmente,
ou por prepostos credenciados, cuja conclusão foi a de que nenhum dos
documentos que deixaram de ser entregues no período legal foi apresentado
naquela ocasião, apesar de solicitados pela equipe técnica desta Corte.
Assim, deverá o Sr. Agenor Birschner
(01/01/09 a 09/01/11, 21/10/11 a 07/11/11e 20/12/11 a 31/12/12) fazer o
ressarcimento, com recursos pessoais, ao Tesouro Municipal de R$ 309.372,59
(trezentos e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove
centavos), devidamente atualizado na data do pagamento e acrescido de juros
moratórios, pela não comprovação de realização de despesas nos seus períodos de
gestão.
Determinações à atual Gestora,
Srª Katiana Pinto de Oliveira:
1− Adotar medidas efetivas de
cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes
políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua
inscrição, na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com
promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de
Contas,por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República,
das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título
executivo;
2− Restituir à conta do FUNDEB R$
549.881,24, relativo ao exercício de 2011 e R$ 4.802,05, relativos a exercícios
anteriores, devendo a DCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando
a Gestora advertida que a reincidência no desvio de finalidade, na aplicação
dos recursos do FUNDEB ou no não cumprimento da determinação do estorno,
conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras;
3− Promover a correta inserção de
dados e informações da gestão municipal no SIGA, em conformidade com a
Resolução TC M n1282/09.
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