O plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu hoje (29), por 6 votos a 3, manter a extinção da
obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano
passado como parte da reforma trabalhista.
Foto: José
Cruz/Agência Brasil
Desde a reforma, o desconto de um
dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser
opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A maioria dos ministros
do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é
constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes,
que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a
obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de
trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a Constituição de 1988
privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do
indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for
compulsório.
“Não há autonomia, não há a
liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal
para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do
dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou
Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco
Aurélio Mello, concordando com o fim da obrigatoriedade.
Como votaram os ministros
Votaram para que o imposto
continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros
Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e
Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do
julgamento.
Em favor de que o imposto fosse
compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin,
relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da
obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello.
Em seu voto, no qual acabou
vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no
reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a
obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.
“Entendo que a Constituição fez
uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”,
afirmou.
O Supremo começou a julgar ontem
(28) ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra
alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei
13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da
contribuição sindical obrigatória.
Federações sindicais
As dezenas de federações
sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto sindical
obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por
extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o
imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei
complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante o julgamento, a
advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo
a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de
mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
“Esse aprimoramento [da lei] é
salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das
entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil,
aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade
sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.
0 comentários:
Postar um comentário
Regras do site:
Não serão aceitos comentários que:
1. Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
2. Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.
3.Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog Paulo José.
É LEI NO BRASIL – Todo jornalista tem o direito constitucional de revelar denúncias recebidas de fontes anônimas e manter o sigilo sobre elas.