O Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera
imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de
valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira
(14).
Os ministros analisaram as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)2382,2425e 2479,ajuizadas,
respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
(CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida
Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo
18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o
FGTS.
O parágrafo 18 considera
indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o
pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia
médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por
sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das
contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente
operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera
incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou
movimentação da conta.
A CNTM argumentou que a exigência
de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de
representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal
da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros
pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para
edição de medidas provisórias.
Maioria
A maioria do Plenário acompanhou
o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu
entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época
da edição da norma. Assim,a vedação à edição de medida provisória sobre
matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional
(EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão
obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os
ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de
Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.
Relator
O relator,ministro Ricardo
Lewandowski,julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a
inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que
inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo
dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita
com o “propósito salutar” de evitar fraudes.
Quanto ao artigo 29-A,o relator
considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter
procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao
artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base
na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria
processual.O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela
inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa.Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a
impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que,anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade
jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da
jurisdição.O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu
pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula
prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não
excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é
abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em
questão.
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