APELAÇÃO CÍVEL N. 0003860-19.2011.4.01.3311/BA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, perante a Vara Federal Única da
Subseção Judiciária de Itabuna/BA, contra AGENOR BIRSCHNER, IRENI SILVA SANTOS
CEO, FORTBAHIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., E EDSON NUNES DA SILVA, requerendo
a condenação deles nas sanções do artigo 12, inciso II, ou, subsidiariamente,
inciso III, da Lei n. 8.429/92, além de pagamento de R$ 20.000,00 a título de
danos morais, em face de irregularidades ocorridas no processo licitatório
realizado pela prefeitura municipal de Arataca/BA, no ano de 2008.
Sentenciando o feito em 20/06/2014 (fls. 253/263), a MMª. Juíza
a quo julgou parcialmente procedente
a demanda, acolhendo o pedido subsidiário para, com fulcro no art. 11, I, c/c
art. 12, III, da Lei 8.429/92, condenar todos os réus de modo que ficam
proibidos de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos;
condenando, ainda, AGENOR BIRSCHNER e IRENI SILVA SANTOS CEO à perda das
funções públicas e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três)
anos, além de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga por cada um dos
agentes.
Inconformados, AGENOR BIRSCHNER e IRENI SILVA SANTOS CEO (fls.
271/282) interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da r. sentença,
sustentando, em síntese, que:
- "(...) a respeitável sentença merece
ser reformada, porquanto proferida em total dissonância com o moderno
entendimento doutrinário e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, revelando-se, assim, ter sido prolatada de forma contrária às provas dos
autos, sobretudo, pela ausência de materialidade e comprovação inequívoca da
prática de atos ímprobos por parte dos Apelantes capazes de autorizar a decisão
condenatória (...)";
- "Cumpre enfatizar que o Juízo a quo reconheceu de forma cristalina que houve
mera irregularidade formal do procedimento quando expressamente exarou que 'não
há como atestar que o valor desembolsado seria diferente, caso o processo
licitatório tivesse transcorrido como regularidade (fl. 258), isto é,
restou inequivocadamente demonstrado nos autos que não havia motivo algum para
simulação do procedimento, visto que não foi desembolsado valor superior caso
fossem retificados todos os atos administrativos praticados.";
- "(...) resta desnaturado o enquadramento
da suposta conduta de fraude intelectual como o ato transgressor a probidade
administrativa, nos termos regidos pela Lei Federal nº 8.429/92, pois não houve prejuízo/dano ao erário,
conforme E. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido,";
- "(...) considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da sanção, tomando-se por base
a gravidade da conduta, a ausência de dano e proveito patrimonial ilicitamente
obtidos pelos Apelantes, não há motivação fática para aplicação cumulativa das
sanções, contra a qual caberia ser 'suficiente para o restabelecimento da ordem
jurídica a aplicação de multa civil
no valor de uma remuneração mensal percebida pelo agente público à época do ato
praticado' (REsp nº 1.156.564 - MG, Min. Castro Meira)."; e
- "(...) o arbitramento de honorários
sucumbenciais, em seu percentual máximo, deve ser revisto, vez que a condenação
teve por base o § 3º do artigo 20 do CPC, contudo, à luz deste citado artigo,
não se encontram presente, in casu, dois dos seus requisitos, principalmente
porque o lugar da prestação do serviço não influenciou a execução das
atividades profissionais do patrono da União, já que o Procurador da República
é designado para atuação nas Subseções judiciárias específicas, não tendo que
se deslocar a todas as comarcas para acompanhar o processo."
Com contrarrazões (fls. 291/298), subiram os autos a esta
Corte, onde a Procuradoria Regional da República opina pelo improvimento dos
recursos (Parecer - fls. 302/311).
É o relatório.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli
Relatora Convocada
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), 7 de novembro de 2017.
Juíza Federal Rogéria Maria Debelli
Relatora Convocada
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