sábado, 25 de novembro de 2017

Arataca:Irregularidades em licitações (2008) deixa Agenor inelegível por 03 anos além de ser obrigado a deixar secretaria

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003860-19.2011.4.01.3311/BA
 RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, perante a Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, contra AGENOR BIRSCHNER, IRENI SILVA SANTOS CEO, FORTBAHIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., E EDSON NUNES DA SILVA, requerendo a condenação deles nas sanções do artigo 12, inciso II, ou, subsidiariamente, inciso III, da Lei n. 8.429/92, além de pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em face de irregularidades ocorridas no processo licitatório realizado pela prefeitura municipal de Arataca/BA, no ano de 2008.
Sentenciando o feito em 20/06/2014 (fls. 253/263), a MMª. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo o pedido subsidiário para, com fulcro no art. 11, I, c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92, condenar todos os réus de modo que ficam proibidos de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos; condenando, ainda, AGENOR BIRSCHNER e IRENI SILVA SANTOS CEO à perda das funções públicas e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, além de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga por cada um dos agentes.
Inconformados, AGENOR BIRSCHNER e IRENI SILVA SANTOS CEO (fls. 271/282) interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que:
- "(...) a respeitável sentença merece ser reformada, porquanto proferida em total dissonância com o moderno entendimento doutrinário e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revelando-se, assim, ter sido prolatada de forma contrária às provas dos autos, sobretudo, pela ausência de materialidade e comprovação inequívoca da prática de atos ímprobos por parte dos Apelantes capazes de autorizar a decisão condenatória (...)";
- "Cumpre enfatizar que o Juízo a quo reconheceu de forma cristalina que houve mera irregularidade formal do procedimento quando expressamente exarou que 'não há como atestar que o valor desembolsado seria diferente, caso o processo licitatório tivesse transcorrido como regularidade (fl. 258), isto é, restou inequivocadamente demonstrado nos autos que não havia motivo algum para simulação do procedimento, visto que não foi desembolsado valor superior caso fossem retificados todos os atos administrativos praticados.";
- "(...) resta desnaturado o enquadramento da suposta conduta de fraude intelectual como o ato transgressor a probidade administrativa, nos termos regidos pela Lei Federal nº 8.429/92, pois não houve prejuízo/dano ao erário, conforme E. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido,";
- "(...) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da sanção, tomando-se por base a gravidade da conduta, a ausência de dano e proveito patrimonial ilicitamente obtidos pelos Apelantes, não há motivação fática para aplicação cumulativa das sanções, contra a qual caberia ser 'suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de multa civil no valor de uma remuneração mensal percebida pelo agente público à época do ato praticado' (REsp nº 1.156.564 - MG, Min. Castro Meira)."; e
- "(...) o arbitramento de honorários sucumbenciais, em seu percentual máximo, deve ser revisto, vez que a condenação teve por base o § 3º do artigo 20 do CPC, contudo, à luz deste citado artigo, não se encontram presente, in casu, dois dos seus requisitos, principalmente porque o lugar da prestação do serviço não influenciou a execução das atividades profissionais do patrono da União, já que o Procurador da República é designado para atuação nas Subseções judiciárias específicas, não tendo que se deslocar a todas as comarcas para acompanhar o processo."
Com contrarrazões (fls. 291/298), subiram os autos a esta Corte, onde a Procuradoria Regional da República opina pelo improvimento dos recursos (Parecer - fls. 302/311).
É o relatório.

Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli


Relatora Convocada

ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), 7 de novembro de 2017.
Juíza Federal Rogéria Maria Debelli
Relatora Convocada

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