O QUE É AIME E ONDE ENCONTRO ESSA AÇÃO?
AIME- significa Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e está
registrada sob o número 002-70.2016.6.05.0116 -
encontra-se no site do TSE, na seção: ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.
QUEM ENTROU COM A AÇÃO?
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou com a presente AIME
em face dos impugnados Clóvis Roberto Almeida de Souza e Carlos Alberto Medrado
Filho, respectivamente candidatos eleitos e já empossados aos cargos de
prefeito e vice-prefeito do município de Canavieiras.
POR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTROU COM A AÇÃO CONTRA O
PREFEITO ELEITO?
O MPE alega que eles tiveram a prestação de contas rejeitada
por ter surgido, após cruzamento de dados da Justiça Eleitoral com outros
órgãos pelo sistema SPCE, a informação da emissão da nota fiscal nº 60 pelo
Posto de Combustível União Sertório Comércio Varejista de Derivado de
Combustíveis LTDA - ME, no valor de R$ 20.000,00, em nome do primeiro impugnado
(Dr Almeida).
O QUE ALEGOU O PREFEITO CASSADO?
Ao ser notificado sobre a descoberta o primeiro impugnado
(Dr Almeida) apresentou retificação afirmando que a emissão da nota teria se
dado de forma equivocada, posto que tal gasto teria sido feito por seu partido
político. Todavia, esses gastos também não apareceram na conta do partido.
QUE REQUEREU O MINISTÉRIO PÚBLICO?
Requer a cassação dos diplomas e dos mandatos dos
impugnados.
OS ACUSADOS SE DEFENDERAM?
O impugnado Clóvis apresentou defesa, já o segundo impugnado
Medradinho deixou transcorrer o prazo e não se defendeu. Porém, a defesa de Dr
Ameida foi feita por uma advogada que não apresentou procuração para defendê-lo,
ou seja, o ato da defesa foi considerado nulo.
No mérito, o impugnado Almeida, pugna pela improcedência do
pedido afirmando que a nota fiscal nº 60 foi emitida por equívoco em nome do
réu, que a mesma foi cancelada, que nada se provou a respeito de qualquer
prática pelo impugnado que tenha violado o regramento eleitoral e que a prova
testemunhal é frágil e fraca.
POR QUE O PREFEITO CASSADO NÃO CONSEGUIU APRESENTAR DEFESA
NA FASE INICIAL DO PROCESSO?
O juiz considerou nula a defesa porque vem assinada pela
advogada Bianca Ribeiro Grancheux Barbosa. Não há nos autos nenhuma procuração
nem instrumento de substabelecimento em nome dela.
O QUE DISSERAM AS TESTEMUNHAS?
A testemunha Mário Cley afirmou que trabalhou na campanha
dos impugnados na coordenação e afirmou que ocorreu distribuição de combustível
gratuito para eleitores, em especial aos que acompanhavam as carreatas dos
candidatos.
Esclareceu de forma detalhada como funcionada a
distribuição. Disse que era elaborada uma lista com o nome das pessoas que
poderiam abastecer. Que tais listas eram elaboradas pelos senhores Edmo e
Gilmar que as enviavam ao posto de gasolina.
Que além das listas também havia distribuição de vales por
parte do senhor Guerra, tesoureiro da campanha, que consistiam num papel
escrito com a quantidade de combustível que o portador poderia abastecer no
posto.
Esclareceu que o abastecimento gratuito não se limitava
àqueles que trabalhavam na campanha, mas também aos eleitores, inclusive disse
que quando haviam eventos da campanha, antes dos mesmos ocorria distribuição de
combustíveis para aqueles que iam participar dos eventos.
Afirmou que houve uma carreata da qual participaram cerca de
250 carros, onde aproximadamente 80% deles tinham sido abastecidos
gratuitamente. Bem como ocorreu uma passeata com números semelhantes de
abastecimentos gratuitos.
A testemunha Gilmar Avelar disse que também era coordenador
da campanha dos impugnados, sendo que era quem coordenava as carreatas. Afirmou
ter havido durante a campanha distribuição gratuita de combustível para carros
e motos de eleitores.
Disse que tinha uma lista com 258 veículos dos quais cerca
de 150 os donos receberam combustível de graça. Que a distribuição era toda
feita pelo Posto União que pertence a Rosalvo Sertório.
Confirmou que havia a lista no posto com a relação de
veículos autorizados e que também havia a distribuição de vales para alguns
eleitores que gozavam de maior confiança.
Acrescentou que autorizações para abastecimento gratuito
também eram dadas por telefone, quando o tesoureiro da campanha ou algum
coordenador informavam ao posto quem estaria autorizado a abastecer.
Disse também que todo domingo cerca de 50 carros se
deslocavam para a zona rural e recebiam de graça de 10 a 15 litros de
combustível.
Que nas semanas que haviam bate papos cerca de 50 carros e
de 70 a 100 motos recebiam combustível gratuito.
Que durante a campanha foram de 8 a 10 visitas no interior e
entre bate papos e comícios cerca de 12 a 17.
A testemunha José Fernandes afirmou que não trabalhava na
campanha dos impugnados e que após ser informado por um amigo chamado
Wellington de que estavam distribuindo combustível de graça no Posto União, foi
até o local onde conseguiu abastecer sua moto com R$ 40,00 de gasolina. Que em
troca teve de colocar em sua moto um adesivo do candidato Clóvis para prefeito.
Disse também que no referido posto havia muita gente
abastecendo de graça. Que bastava ter o adesivo do candidato Clóvis que recebia
combustível de graça.
Que sabe de diversas pessoas que receberam combustível de graça.
Por fim, o dono do posto de gasolina, Rosalvo Sertório,
admitiu que durante a campanha dos impugnados seu estabelecimento abastecia
veículos de pessoas por conta da campanha destes. Que o coordenador de campanha
Edmo Nascimento e o tesoureiro da campanha Guerra eram os responsáveis por
indicar quais veículos poderiam ser abastecidos.
O QUE ENTENDEU O SENHOR JUIZ APÓS OUVIR AS TESTEMUNHAS?
A prova testemunhal deixa claro que os impugnados fizeram
uso abusivo do poder econômico, distribuindo gratuitamente combustível para
eleitores.
A alegação da defesa do impugnado Clóvis de que a nota
fiscal nº 60 foi emitida por equívoco não se sustenta diante da confissão do
próprio sócio administrador da empresa de que de fato ocorreu distribuição de
combustível por conta do candidato a terceiros.
A prova testemunhal, ao contrário do que preconiza a defesa
que a chamou de fraca e frágil, é robusta, detalhada, substancial. Há dois
coordenadores de campanha dizendo que havia distribuição gratuita de
combustível por conta da campanha dos impugnados, foram ouvidas uma pessoa que
se beneficiou e uma cujo filho se beneficiou, sendo que ambas atestaram que
várias pessoas se beneficiaram e finalmente, o próprio dono do posto confirmou
a distribuição gratuita financiada pela campanha dos impugnados.
O réu omitiu este
gasto da campanha porque ele se destinou a distribuição gratuita de combustível
para os eleitores.
Comprovada a farta distribuição gratuita de combustível para
eleitores, conclui-se ser evidente o potencial lesivo da conduta ilícita em
ferir a lisura do processo eleitoral. Há duplo potencial em desequilibrar a
paridade de armas entre os candidatos. Aquele que recebe o combustível de graça
tende a votar no candidato que lhe beneficiou como retribuição e além disso,
inflando o número de carros e motos que participam de sua carreata, o candidato
passa ao eleitorado a imagem de que conta com o apoio da maioria, o que
certamente influencia na intenção de votos de muitos.
QUAL FOI A DECISÃO DO
JUIZ?
Enquadrada a conduta no tipo legal, há de se aplicar a
punição prevista na lei, qual seja, a cassação do diploma e por consequência, a
cassação do mandato.
A campanha para prefeito e vice é única. A chapa concorre
junto e da sorte de um candidato depende a sorte do outro. Não há como se
dissociar as campanhas, há uma campanha só. Independente de quem tenha
praticado a conduta ilícita, ambos dela se beneficiaram. Assim, provada a
conduta, a decisão de cassação deve abranger os dois impugnados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar os
diplomas e os mandatos dos impugnados Clóvis Roberto Almeida de Souza e Carlos
Alberto Medrado Filho como incursos na sanção prevista no art. 30-A par. 2º da
lei 9.504/97.
O QUE ACONTECERÁ A PARTIR DE AGORA?
O prefeito poderá, se quiser, requerer liminar para
permanecer no cargo enquanto impetra recurso contra a decisão do magistrado, Dr
Eduardo Gil Guerreiro, que será julgado no Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia. Caso não seja aceita a liminar, o presidente da Câmara de Vereadores de
Canavieiras, vereador Nilton Nascimento, assumirá a prefeitura e terá até 90
dias para organizar uma nova eleição para prefeito. Prefeito e vice-prefeito cassados terão três
dias úteis a partir da publicação da sentença para decidir sobre o recurso. Com
informações do TSE.
Colaboração Blog do Sargento
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