Na foto: Agenor Birschner |
O juiz
federal da 2ª Vara da Subseção de Itabuna, Pedro Calmon Hollyday, em ação civil
pública movida pelo MPF, condenou o ex-prefeito de Arataca, Agenor Birschner e
os Secretários de Educação e de Saúde por fraudes em licitação em pagamentos
com verbas do Ministério da Saúde. O ex-prefeito foi condenado a multa de R$ 20
mil, proibição de contratar com o poder público por três anos e perda das
funções públicas e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Os
ex-secretários foram condenados às mesmas penas, mas com multa de R$10 mil para
cada um.
Auditoria da
CGU comprovou 14 licitações irregulares tendo o magistrado considerado que as
condutas afrontam a legislação, dificultam ou impossibilitam o controle da
aplicação dos recursos públicos e a aferição de sua destinação. O então
prefeito movimentou conta bancária em que houve compensação de 33 cheques, que
totalizam R$ 44.855,06 sem comprovação da finalidade dos gastos.
Segundo a sentença,
“os requeridos de forma dolosa menosprezaram os princípios da Administração
Pública, mormente o da legalidade e moralidade, pelo que devem, em
consequência, ser responsabilizados pela prática de tais condutas, a serem
aquilatadas na medida da gravidade do ato comissivo ímprobo”.
Na foto: Ismar Jacobina de Santana |
Já a juíza
federal da 1ª Vara da Subseção de Itabuna, Maízia Seal Pamponet, em ação civil
pública movida pelo MPF contra Ismar Jacobina de Santana, ex-prefeito de Santa
Luzia, suspendeu seus direitos políticos por quatro anos e decretou multa de
quatro vezes a remuneração como prefeito.
O ex-gestor
deixou de prestar contas de R$ 92.430,36 referente a verba repassada pelo FNDE
para o desenvolvimento de ações de qualidade do ensino e atendimento aos alunos
do ensino fundamental. Segundo a sentença, “a ausência na prestação de contas
pelo gestor público ao órgão competente, é suficiente para caracterizar o ato
ímprobo consistente na violação de princípios da administração pública, não se
exigindo quaisquer dos resultados próprios das condutas descritas nos arts. 9°
e 10º da Lei n. 8.429/92, a saber, enriquecimento ilícito ou dano ao erário”
Entretanto,
para a julgadora, apesar de o réu não ter cumprido a obrigação que lhe
competia, em relação ao pedido de ressarcimento ao FNDE, não é possível
concluir pela existência do efetivo dano ao erário, não havendo comprovação ou
indicativo de que tenha ocorrido prejuízo material ou desvio de verbas,
deixando o autor, a quem competia instruir o feito, de trazer elementos de
prova pertinentes às suas alegações, restando ao Juízo a impossibilidade de
extrair dos autos o efetivo dano.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br
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