CPP -
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de
80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV -
gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher
com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
VI - homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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