terça-feira, 24 de janeiro de 2017

BAHIA: DECRETO PROÍBE CAÇA E VENDA DE CARANGUEJO

A captura e venda do caranguejo-uçá está proibida na Bahia e outros nove estados após instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, durante os seguintes períodos: de 13 a 18 de janeiro; 28 de janeiro a 02 de fevereiro; 2° período: de 11 a 16 de fevereiro; 27 de fevereiro a 04 de março; 13 a 18 de março; e de 28 de março a 02 de abril. Além da Bahia, são afetados os estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe.

A norma já determinou os períodos de veto à caça do crustáceo em 2018 e 2019. No primeiro, os intervalos de proibição são: 2 a 7 de janeiro; 17 a 22 de janeiro; 1º a 6 de fevereiro; 16 a 21 de fevereiro; 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março. No segundo, não se poderá capturar o caranguejo-açu nas seguintes datas: 6 a 11 de janeiro; de 22 a 27 de janeiro; 5 a 10 de fevereiro; 20 a 25 de fevereiro; 7 a 12 de março; e 21 a 26 de março.

Segundo informações da Agência Brasil, os períodos considerados no decreto correspondem à ”andada”, o momento reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e percorrem o manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. No caso de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie, a atuação só é permitida caso os profissionais forneçam a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, até o último dia útil antes do período de “andada”.


O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no estado correspondente ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

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