A captura e venda do caranguejo-uçá
está proibida na Bahia e outros nove estados após instrução normativa do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio
Ambiente, durante os seguintes períodos: de 13 a 18 de janeiro; 28 de janeiro a
02 de fevereiro; 2° período: de 11 a 16 de fevereiro; 27 de fevereiro a 04 de
março; 13 a 18 de março; e de 28 de março a 02 de abril. Além da Bahia, são
afetados os estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da
Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe.
A norma já determinou os períodos de
veto à caça do crustáceo em 2018 e 2019. No primeiro, os intervalos de
proibição são: 2 a 7 de janeiro; 17 a 22 de janeiro; 1º a 6 de fevereiro; 16 a
21 de fevereiro; 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março. No segundo, não se poderá
capturar o caranguejo-açu nas seguintes datas: 6 a 11 de janeiro; de 22 a 27 de
janeiro; 5 a 10 de fevereiro; 20 a 25 de fevereiro; 7 a 12 de março; e 21 a 26
de março.
Segundo informações da Agência Brasil,
os períodos considerados no decreto correspondem à ”andada”, o momento
reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas)
e percorrem o manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. No caso de
pessoas físicas e jurídicas envolvidas na manutenção em cativeiro, na
conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da
espécie, a atuação só é permitida caso os profissionais forneçam a relação
detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou
em partes, até o último dia útil antes do período de “andada”.
O documento deve ser entregue à
unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) no estado correspondente ou no Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
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