O art. 5º, inc. LV, da Carta da
República, concede o direito dos acusados a serem assistidos nos processos
administrativos ou judiciais, por uma defesa técnica, com rigorosa observância
ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ou seja, o direito de contradizer
as acusações. Este direito é referendado nos direitos e garantias fundamentais
e são intocados, até mesmo por Emenda Constitucional, pois são cláusulas
pétreas. Eles foram incutidos na nossa Constituição, através de tratados e
convenções internacionais de direitos humanos do qual o Brasil é signatário.
A regra básica do direito punitivo
administrativo é só se deva punir, apenas, com justa causa, fundamentos
jurídicos e autoridade competente. Porém, causa ojeriza observar decisão
equivocada de gestores que ainda insistem em desproteger a administração
pública através de atos administrativos arbitrários e que venham a ESTUPRAR o
Texto Constitucional. No Diário Oficial do dia 12 de abril de 2016, edição 512,
pág. 5, do município de Canavieiras, consta a portaria n.º 115, assinada pelo
Prefeito da Cidade, em que pune uma servidora a 15 (quinze) dias de suspensão
(VEJA AQUI).
O ato administrativo de sua
excelência, o senhor prefeito de Canavieiras, não se reporta a instauração de
processo administrativo disciplinar, a nomeação de comissão para apurar a
denuncia, a instrução, o parecer da comissão, ou a qualquer amparo jurídico
cabível que fundamente a decisão no caso, em espécie. Apenas, diz que a
servidora utilizou de rede social para proferir injúria ao chefe maior do
município, “deformando seu rosto com a clara intenção de compará-lo ao boneco
Pinóquio, que aumentava o nariz sempre que mentia” (Sic). A suposta injúria foi
a sua excelência ou a pessoa do prefeito? Se a ele, pessoalmente, cabe uma
interpelação judicial ou uma queixa-crime pelo crime de difamação (Art. 139 do
CP) e/ou injúria (Art. 140 do CP). Pois, com os devidos respeitos, se a crítica
foi proferida a INSTITUIÇÃO DO PREFEITO, as providências jurídicas deveriam ser
tomadas pela Procuradoria Jurídica do município, o que, aliás, há diversos
contrastes nos tribunais pátrios, quando ao recebimento da queixa-crime, tendo
em vista a falta de dolo (animus injuriandi vel diffamandi) em atingir a honra
objetiva ou subjetiva da pessoa, mas, sim a INSTITUIÇÃO PREFEITO.
Não se admite, em regra e sem justa
causa, a quebra das garantias e dos direitos fundamentais em tempo de Estado
Democrático de Direitos, pois este ato arbitrário é digno de Estado Totalitário
(Ditadura). O gestor que fere as regras constitucionais pode ser compelido a
desfazê-la pela via da Ordem Judicial, através de um remédio constitucional
denominado Mandado de Segurança, e ainda pode ser responsabilizado por uma ação
de reparação de danos morais e materiais. Ademais, pode responder a uma ação
por ato de improbidade administrativa, tendo em vista descumprimento a
princípios da Carta Republicana, dentre eles o da Legalidade (Art. 37, da
CRFB).
Certamente, o ato de Sua Excelência, o
Senhor Prefeito da vizinha cidade de Canavieiras, não passou pelo crivo dos
Procuradores Jurídico do Município, pois os fundamentos jurídicos nos atos
administrativos fazem parte das lições preliminares do direito. Os atos
juridicamente perfeito, especialmente, os administrativos, devem ser
referendados por uma norma jurídica vigente, em consonância à segurança
jurídica dos administrados. Um advogado experiente dirigente de uma repartição
pública, jamais, se submeteria a tal descumprimento de matéria constitucional e
dos direitos humanos internacional, inclusive.
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