José Cairo Júnior *
O acidente do trabalho é o evento súbito e danoso ocorrido
no meio ambiente do trabalho (acidente-típico).
Equiparam-se ao acidente do trabalho as doenças que são adquiridas
ou agravadas em decorrência do exercício da profissão ou por conta da ação de
agentes nocivos à saúde presentes no local da prestação de serviço.
Quando o acidente do trabalho provoca a incapacidade para o
trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso. Durante o período de suspensão,
o empregador é obrigado a remunerar os 15 primeiros dias de incapacidade e o
INSS os demais.
Observe-se, entretanto, que se o empregador contribuir para
a ocorrência do acidente do trabalho, com dolo ou culpa (imprudência,
negligência ou imperícia), será considerado civilmente responsável e, caso
acionado em juízo pelo empregado, terá que pagar uma indenização por danos
morais e/ou materiais fixada na sentença.
O que vem passando despercebido pela comunidade laboral é a
denominada “ação regressiva” proposta pelo INSS contra as empresas, nos casos
nos quais haja constatação de negligência quanto ao cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho, conforme previsão contida no art. 120 da lei
nº 8.213/91.
Essa espécie de demanda objetiva ressarcir os cofres
públicos dos prejuízos causados por conta do pagamento dos benefícios
previdenciários acidentários, como o auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte em decorrência de acidente do
trabalho.A novidade maior, contudo, é o crescimento da corrente doutrinária que
defende a competência da Justiça Laboral para processar e julgar essa espécie
de litígio. Ora, se a Justiça do Trabalho é competente para analisar a demanda
proposta pelo empregado para condenar a empresa ao pagamento de indenização
para compensar ou reparar os danos provocados pelo acidente do trabalho, essa
mesma competência seria elastecida para o conhecimento de julgamento da
referida ação regressiva.
Isso evitaria, inclusive, decisões contraditórias diante da
competência jurisdicional dividida entre a Justiça Federal e a Justiça do
Trabalho, principalmente na análise da culpa, apesar de decorrente de um mesmo
fato.
*José Cairo Júnior, juiz titular da 3ª. Vara do Trabalho de
Ilhéus/Bahia, professor da Uesc e da Unime-FacSul.
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