quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Partido apenas com Comissão Provisória municipal pode lançar candidato?

Partido apenas com Comissão Provisória municipal pode lançar candidato?
Pode ter sido mero “alarme falso” a notícia publicada na coluna Painel do jornal Folha de São Paulo, repercutida por muitos jornalistas e blogueiros políticos experientes, inclusive na Bahia, que fala da mudança na regra do jogo eleitoral pelo TSE, por meio de Resolução, proibindo que partidos sem Diretórios Municipais, apenas com Comissões Provisórias, pudessem lançar candidatos a prefeito e vereador ou fazer coligações.
A polêmica causou histeria nos partidos, mas o advogado eleitoral Miguel Dias esclarece.
A Resolução do TSE, decidida em plenário no dia 15 de dezembro, é “uma mera repetição das regras das eleições anteriores, baseadas na Lei Geral das Eleições” diz o advogado.
A confusão estaria na interpretação do art. 3º, da Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, onde o TSE definiu que somente “poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30)”.
Para o advogado, o órgão de direção constituído é considerado tanto o Diretório quanto a Comissão Provisória. “Isso implica dizer que podem participar das eleições os partidos com Diretórios, como os com Comissões Provisórias”, afirma Dias.

“Se fosse o contrário, a votação dos eleitos nas eleições anteriores estaria comprometida. A exceção é que estas comissões devem ser renovadas permanentemente, sob pena de caducar”, continua o advogado.

Miguel Dias alerta que a regra constante da resolução e que foi objeto de notícia na Coluna Painel, da Folha de São Paulo, é apenas uma repetição do que constou a Resolução nº 23.405, de 27 de fevereiro de 2014, que também trazia a mesma regra. A norma editada em ambas as resoluções é uma reprise do que prescreve o art. 4º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que expressa: ”Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

Portanto, o “órgão de direção” de que fala a lei epigrafada pode ser o Diretório e a Comissão Provisória.  
“Os partidos políticos que tenham diretório devidamente constituído e registrado não precisam regularizar suas situações, porquanto já permanentes. Porém, para que concorram, os partidos com Comissões Provisórias devem regularizar suas situações no TRE", conclui o advogado eleitoral.

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