Na orla norte, Arraial e Trancoso as barracas chegam a colocar avisos em cartazes.
O promotor Wallace Carvalho, da
Promotoria de Cidadania, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente de Porto Seguro,
falou ao Jornal do Sol sobre a prática abusiva e ilegal da cobrança da taxa de
consumação mínima por parte de barracas de praia, que se tornou rotina nas
praias da cidade e de Arraial e Trancoso.De acordo com o periódico
porto-segurense, na maioria dos casos, o garçom se encarrega de dar a notícia
ao cliente, mas há locais em que um aviso é colocado à mesa e até em cartazes
ou faixas. Uma barraca de praia próxima à Ponta Grande, orla norte de Porto
Seguro, chega a cobrar a taxa mínima de R$ 200,00 por pessoa.Para o promotor
Wallace Carvalho, esta é uma prática abusiva, prevista como infração no Código
de Defesa do Consumidor. “Não existe nenhum respaldo para que a barraca
condicione a permanência do consumidor a uma consumação mínima, mesmo porque,
em tese, todas as barracas do nosso município estão ocupando área pública”. O
promotor lembra da ação do Ministério Público Federal que pede a demolição das
barracas de praia na cidade.
Crime de extorsão
O promotor observa ainda que o cliente
tem o direito de se sentar, pedir o produto que desejar e só pagar por aquilo
que consumiu. “Ninguém é obrigado a pagar por aquilo que não consumiu. Caso
essa cobrança ocorra, cabe ao consumidor acionar a polícia, já que não temos o
Procon, fazer a ocorrência policial e resolver judicialmente. Mas ele não pode
ser obrigado a pagar, sob pena de caracterizar como um crime de extorsão”.
O representante do MP orienta o
consumidor que se depara com a cobrança de consumação mínima, a tentar resolver
com o garçom, gerente ou o proprietário do estabelecimento. “Caso não resolva
amigavelmente, que se acione a polícia, faça a ocorrência policial, porque ali
vai ter um relato, um documento que é o Boletim de Ocorrência, onde constata
que uma infração foi cometida e aí ele pode procurar no Juízo Cível o
ressarcimento de qualquer dano que venha a sofrer, material ou moral”, enfatiza
a autoridade.Segundo ele, nem mesmo o aviso expresso assegura ao
estabelecimento o direito à cobrança. “Mesmo que esteja no cardápio, numa
faixa, num banner, num outdoor, o consumir não está sujeito a essa regra
imposta pelo estabelecimento comercial, porque o que determina essa relação é a
Lei Federal 8078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wallace.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Regras do site:
Não serão aceitos comentários que:
1. Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
2. Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.
3.Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog Paulo José.
É LEI NO BRASIL – Todo jornalista tem o direito constitucional de revelar denúncias recebidas de fontes anônimas e manter o sigilo sobre elas.