PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
DECISÃO MONOCRÁTICA
Classe : Procedimento Ordinário n.º 0006612-17.2015.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Seção Cível de Direito Público
Relator(a) : Jose Jorge Lopes Barreto da Silva
Autor : Município de Camacan
Advogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA)
Advogado : Maico Coelho da Silva (OAB: 26239/BA)
Advogado : Grace Kelly Andrade Laytynher (OAB: 31511/BA)
Réu : Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia
Assunto : Direito de Greve
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e de Abusividade de Greve proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACÃ em face da APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a ilegalidade e abusividade da greve dos educadores da rede municipal de ensino e, ao final,mantida mediante sentença com a consequente autorização para desconto dos dias em que não houve labor e condenação da Requerida no pagamento de indenização pelos danos causados aos cofres públicos.
Alega que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, por falta de regulamentação,decidiu que se deve aplicar aos Servidores Públicos, no que couber, o quanto disposto na Lei nº 7.783/89, que versa sobre o exercício do direito de greve na iniciativa provada.
Sustenta que os Professores do Município decidiram em assembléia realizada em 05/03/15 paralisar suas atividades, deflagrando a greve,após duas rodadas de negociação, salientando que desde tal data tem procurado manter diálogo com a Requerida, através de sua representante sindical, porém, as negociações não têm logrado êxito. Aduz que a greve é abusiva, pois viola os arts. 2º e 3º da fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público Lei nº 7.783/89, na medida em que foi deflagrada por tempo indeterminado e não tem se mostrado pacífica, sendo promovidas diversas manifestações que causam tumultos e comprometem a paz e a tranquilidade da cidade.
Assevera que houve também violação ao art. 11 da referida lei, tendo em vista que a educação é serviço essencial e, ao ser deflagrado o movimento paredista, ocorreu o desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público, não tendo a requerida tomado nenhuma medida para que fosse assegurada a continuidade do serviço mínimo indispensável.
Pugna, ao final, que seja reconhecida a ilegalidade da greve de professores da rede pública, ante a essencialidade dos serviços prestados e a necessidade de sua manutenção. É o relatório. Decido.
O Acionante pleitea, através de antecipação de tutela,que seja declarada a ilegalidade/abusividade da greve dos Servidores de educação,deflagrada pela APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/15.
Como se sabe, para a antecipação dos efeitos da tutela com base no art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança da alegação, bem como a ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Tais requisitos estão presentes, na espécie, quais sejam,o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com relação ao primeiro requisito, sabe-se que a prestação educacional constitui serviço essencial, constitucionalmente reconhecido,conforme estabelece o art. 6º da CF, devendo merecer, portanto, proteção e tratamento especiais por parte do Poder Público, sob pena de comprometer o desenvolvimento educacional do corpo discente do Município.
Convém ressaltar que a pretensão dos educadores deve concentrar pleitos legítimos, porquanto notórios são os problemas enfrentados pela categoria. Entretanto, o caso é de ponderação dos interesses envolvidos, devendo prevalecer o acesso à educação como direito fundamental, a ser considerado com absoluta prioridade de política pública.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
Quanto ao segundo requisito, verifica-se que a paralisação pode acarretar atrasos indevidos no cumprimento das metas escolares,causando prejuízos materiais irreparáveis aos alunos, sobretudo pela importância destes serviços para as crianças, que ultrapassa o limite das aulas prestadas,abrangendo, inclusive, o fornecimento de alimentação escolar.
Deste modo, em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos que a autorizam, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do movimento paredista dos servidores de educação do Município de Camacâ, ordenando o imediato retorno aos serviços, sob pena de imposição de multa diária à APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais), além da determinação do corte do ponto dos agentes públicos faltantes.
Cite-se a Requerida para, querendo, contestar o pedido da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.P. I. Cumpra-se.
Salvador, 04 de maio de 2015.
JOSÉ JORGE LOPES
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Regras do site:
Não serão aceitos comentários que:
1. Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
2. Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.
3.Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog Paulo José.
É LEI NO BRASIL – Todo jornalista tem o direito constitucional de revelar denúncias recebidas de fontes anônimas e manter o sigilo sobre elas.