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terça-feira, 31 de março de 2015

Planos de saúde são obrigados a cobrir exames laboratoriais requisitados por Nutricionistas

A Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (Bahia e Sergipe) instaurou inquérito civil para garantir que diversos Planos de Saúde não mais se recusem a aceitar os exames laboratoriais requisitados por nutricionistas. Até o momento, sete informaram que já estão agindo em conformidade com a legislação. São eles: Health Care Trust Service; Unimed do Brasil; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Unimed Seguros Saúde S/A; Caixa de Assistência dos Funcionário do BASA (CASF); Petrobras Distribuidora S/A e Promédica – Proteção Médica a Empresas S/A.

O Plano CAMED Operadora de Planos de Saúde Ltda é alvo de ação civil pública em curso com liminar deferida. Isso significa que, por ordem judicial, o mesmo não pode se recusar a aceitar a prescrição de nutricionistas para cobertura de exames laboratoriais.

Outros Planos de Saúde também são alvo de Ação Civil Pública movida pelo CRN-5. São eles: Associação dos Servidores Fiscais da Bahia (ASFEB);AMED Administradora de Serviços Médicos Ltda; Life Sul Operadora de Serviços Médicos Ltda; Bradesco Saúde S/A; Caixa de Assistência aos Advogados do Banco do Brasil; Medial Saúde S/A e Itauseg Saúde S/A.

Os processos em trâmite na justiça por iniciativa do CRN-5 têm como objetivo garantir a plena cobertura dos exames de laboratórios prescritos por nutricionistas. Segundo a assessora jurídica do CRN-5, Sabrina Batista, o artigo 4º da Lei nº. 8.234/91, que  regulamenta a profissão de nutricionista e descreve suas atividades privativas, estabelece que este profissional pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, desde que relacionados com alimentação e nutrição humanas.

Além disso, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre a solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica apresenta em seu artigo 1º que compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente, não especificando os exames a serem solicitados, cabendo ao profissional solicitar àqueles necessários ao acompanhamento dietoterápico do paciente.

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