Por Marcos Souza Filho*
O tema é polêmico e não pretendo esgotar o assunto. Mas a leitura pode desconstruir algumas “verdades” que você carrega.
Conforme prometido no artigo da última segunda-feira, republicamos alguns mitos e verdades sobre pensão alimentícia.
Vamos a eles!
1) A mãe tem que esperar o filho nascer para pedir a pensão alimentícia.
MITO! Desde 2008, a lei prevê que a gestante possa ingressar com uma ação requerendo os chamados “alimentos gravídicos”. Resumidamente, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, como a alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos…
2) O pai deve arcar com a maior parte das despesas do filho.
MITO! Não podemos esquecer que vivemos em um país onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, ambos são responsáveis solidariamente pelas despesas com a educação, a saúde e o lazer dos filhos.
MITO! Não podemos esquecer que vivemos em um país onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, ambos são responsáveis solidariamente pelas despesas com a educação, a saúde e o lazer dos filhos.
3) Tem direito a pensão ainda quem não foi casado ou não tem filho.
VERDADE! Faz jus a pensão todo aquele que necessite, independentemente de ter sido casado ou ter um filho dependente. Deste modo, quem viveu em união estável, ainda que sem filhos desta união, pode, se demonstrada a necessidade, pedir pensão alimentícia ao ex-companheiro(a).
4) A lei exige que seja cobrado 30% do valor do salário/remuneração daquele que irá pagar a pensão.
MITO! O que temos que ter em mente sempre quando se trata de pensão é: apossibilidade de quem deve e a necessidade de quem recebe. Então, apesar de frequentemente ouvirmos dizer que Fulano (a) recebe 30% de pensão do (a) ex-companheiro (a), essa porcentagem não está estabelecida em lei, nem é regra.
5) Se o pai (ou a mãe) não puder arcar com a pensão, os avós são obrigados a fazer no seu lugar.
VERDADE… Por mais estranho que pareça! Caso o responsável não possa custear as necessidades do dependente – seja por desemprego, por doença que o afaste do trabalho, ou por não ser encontrado – a lei estabelece que um ascendente direto o faça. Agora, atenção! A obrigação dos avós só surge em último caso, se realmente for demonstrado que o pai (ou mãe) não possa.
6) O valor da pensão pode ser diminuído.
VERDADE. Geralmente só pensamos na pensão como um valor que pode ser aumentado em vista das novas necessidades daquele que a recebe. Mas, como tudo que vai, volta, caso a condição financeira daquele que fornece a pensão sofra um revés (um desemprego, por exemplo), o juiz pode arbitrar um novo valor de pensão, condizente com a sua nova realidade.
7) Com a maioridade (18 anos) cessa o direito do dependente de receber pensão.
MITO. o que temos de ter sempre em mente é a possibilidade de quem fornece, e a necessidade de quem recebe a pensão. Assim, caso comprovada a real necessidade do auxílio, o maior de idade pode ingressar com ação na Justiça para tanto.
Aliás, aquelas histórias de que somente se recebe pensão se tiver até 24 anos e estiver estudando…Também não procede.
8) O pai (ou a mãe) pode exigir pensão do filho.
8) O pai (ou a mãe) pode exigir pensão do filho.
VERDADE. O vínculo familiar exige que, independente de ser de pai pra filho, de filho pra pai, de neto pra avô…Comprovada a real necessidade, poderá, sim, ser imposto o dever de pensão.
9) Cada filho que se tem desconta em 30% do salário de quem paga a pensão.
MITO! Primeiro, e mais uma vez, não existe esse desconto de 30%…Esqueça-o! Não tem lei nenhuma que assim determine. E mais: Se essa lógica valesse, se o cidadão tivesse 4 filhos teria descontado 120% do seu salário??? Não dá, né? O valor arbitrado é sempre proporcional aos ganhos do obrigado e é analisado caso a caso.
10) Os alimentos que não foram pagos não podem ser mais cobrados.
MITO. Na linguagem popular, a ação de cobrança de alimentos “não caduca”. Ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Agora, atenção! A cobrança só alcança as prestações devidas nos últimos 02 anos. Assim, por exemplo, caso quem deveria pagar os alimentos não o faça desde março de 2011, como estamos em fevereiro de 2015, só pode ser cobrado o valor devido desde fevereiro de 2013 (02 últimos anos).
Quer saber mais sobre esse e outros assuntos interessantes para o seu dia a dia?
Marcos Souza Filho é advogado e professor.
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