De acordo com a Resolução 23.399/14, do Tribunal Superior Eleitoral, fica vedado ao eleitor o uso de aparelho celular, máquinas fotogáficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro instrumento no ato da votação. A prática configura o crime de Quebra de Sigilo do Voto, rendendo punição de até 2 (dois) anos de detenção (Código Eleitoral, art. 312). Durante a votação, os equipamentos deverão ficar retidos na Mesa Receptora, sob a responsabilidade do mesário.
sábado, 4 de outubro de 2014
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