Não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou,então,veicular opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender - afirmou o decano do STF.
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