Despacho | |
Decisão Monocrática em 05/02/2014 - PET Nº 44435 Juiz Saulo Casali Bahia | |
Trata-se de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de VALTER OLIVEIRA DE MATOS, Vereador do Município de Itabuna. Em suas razões (fls. 01/06), o Parquet pleiteia a decretação da perda do mandato da requerida, sob o argumento de que até a data do ajuizamento da presente demanda, não haveria qualquer fato que configurasse uma das hipóteses de justa causa para desfiliação partidária previstas no art. 1º, §1º, da Resolução do TSE nº 22.610/2007. Em sua defesa (fls. 24/31), o requerido argumenta que a desfiliação hostilizada ocorrera em razão de sua filiação a partido novo - o PROS (Partido Republicano da Ordem Social) - e que tal fato configura justa causa, nos termos do art. 1º, §1º, inciso II da Resolução do TSE nº 22.610/2007. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral pleiteia a desistência da ação, reconhecendo que a situação delineada nos autos subsume-se à hipótese de justa causa, visto que o requerido migrou para novo partido (fl. 42). É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o Ministério Público Eleitoral identifica a ocorrência de justa causa e, por este motivo, requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência ora formalizado, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2014. |
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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